Tipo:
INEXIGÍVEL
Data do
aviso:
07/05/2026
Data da divulgação do
extrato:
07/05/2026
Data da
ratificação:
08/05/2026
Data da divulgação da
ratificação:
12/05/2026
Valor estimado: R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DA ARTISTA MARA PAVANELLY PARA A PROGRAMAÇÃO DE SHOW DO FESTIVAL RUSSAS JUNINO 2026, NO DIA 12 DE JUNHO.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha da artista Mara Pavanelly para apresentação artística durante a programação do Festival Russas Junino 2026, no dia 12 de junho de 2026, justifica-se pela sua ampla consagração pública e reconhecimento regional e nacional no segmento musical do forró, especialmente em eventos juninos e festividades tradicionais nordestinas, atraindo grande público e promovendo significativa valorização cultural ao evento.
A artista possui trajetória consolidada no cenário musical nordestino, destacando-se por sua forte aceitação popular, repertório amplamente conhecido e marcante identificação com as tradições culturais juninas, características que atendem plenamente ao interesse público envolvido na realização do Festival Russas Junino 2026.
Dessa forma, considerando a notoriedade da artista, sua compatibilidade com a proposta cultural do evento, bem como a comprovação de exclusividade de representação artística, resta devidamente justificada a escolha da contratada para apresentação no Festival Russas Junino 2026
Justificativa do preço
Por força do art. 72, inciso VII, da Lei Federal nº. 14.133/21, o Processo de Inexigibilidade deve ser instruído, dentre outros documentos, com a competente justificativa de preço, tudo isso objetivando garantir maior economicidade e vantajosidade nas contratações públicas, sobretudo quando se trata de contratação direta, como na espécie.
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
(...)
VII - justificativa de preço;
Outrossim, é de interesse ao caso concreto parafrasear o artigo 23 e 74 da Lei de Licitações 14.133, conforme:
Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
(...)
§ 4º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. (Grifo nosso)
(...)
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
(...)
II - Contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública; (...)
(...)
Destaque-se o parágrafo 1° do artigo n° 74, da Lei n° 14.133/2021:
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.
Destaque-se o parágrafo 1° do artigo n° 74, da Lei n° 14.133/2021, em que, parafraseando, considera-se de notória inviabilidade de competição.
Fundamentação legal
A presente Inexigibilidade de Licitação tem como fundamento o artigo 74, inciso II, §2, da lei federal nº. 14.133/21 e suas alterações posteriores.