Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
22/08/2023
Data da divulgação do
extrato:
20/09/2023
Data da
ratificação:
20/09/2023
Data da divulgação da
ratificação:
20/09/2023
Valor estimado: R$
10.000,00 (dez mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇO TÉCNICO PROFISSIONAL (AVALIADOR IMOBILIÁRIO) PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL SOB A RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO ESCOLAR (SEMED).
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Destarte, a contratação da empresa ARIMAR IMÓVEIS LTDA., sob a responsabilidade do corretor de imóveis credenciado (CRECI nº 5102), é pautada na experiência e competência demonstradas por longos anos de atuação no mercado imobiliário. Desde 2004 (formalizada em 2011), a empresa vem desempenhando um papel crucial na área de intermediação imobiliária, locação comercial, administração de loteamentos, imóveis na planta, captação de imóveis para energia solar, além da regularização de imóveis em geral na cidade de Russas e região do Vale do Jaguaribe. A sólida trajetória dessa empresa demonstra seu profundo conhecimento das nuances e complexidades do mercado imobiliário, assim como sua capacidade de adaptar-se às demandas e tendências do setor.
Justificativa do preço
No que se refere à justificativa do preço, foi utilizado como parâmetro para aferir a razoabilidade as contratações pretéritas perante outros entes públicos. Cabe destacar que o próprio TCU já dispôs sobre a matéria no Acórdão n.º 822/05 Plenário, asseverando o seguinte:
Quando contratar a realização de cursos, palestras, apresentações, shows, espetáculos ou eventos similares, demonstre, a título de justificativa de preços, que o fornecedor cobra igual ou similar preço de outros com quem contratava para evento de mesmo porte, ou apresente as devidas justificativas, de forma a atender ao inc. III do parágrafo único do art. 26 da Lei nº. 8.666/1993.
No mesmo sentido, tem-se a orientação normativa nº 17 da Advocacia-Geral da União, in verbis:
A razoabilidade do valor das contratações decorrentes de inexigibilidade de licitação poderá ser aferida por meio da comparação da proposta apresentada com os preços praticados pela futura contratada junto a outros entes públicos e/ou privados, ou outros meios igualmente idôneos.
Destaque-se, ainda, que está justificativa de preços está em conformidade com o disposto nos artigos 7º, § 2º, inciso II, e 40, § 2º, inciso II, ambos da Lei Federal nº 8.666/93.
Destarte, a contratação da Empresa ARIMAR IMOVEIS LTDA, pelo valor de 0,3% DO VALOR QUE SERÁ AVALIADO, CONRFORME TABELA DE HONORÁRIOS DO COFECI, ANEXA Á PROPOSTA, SENDO ASSIM UM VALOR ESTIMADO DE ATÉ R$ 10.000,00.
Fundamentação legal
artigo 25, inciso II, c/c artigo 13, inciso VI, ambos da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores.